Ato Declaratório trata da contribuição do PIS/Pasep e Cofins

Para fins de aplicação da alíquota zero devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento

Fo publicado no Diário Oficial da União do dia 17 de Novembro de 2015, o Ato Declaratório Interpretativo RFN Nº8, que trata da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior.

O benefício não alcança as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Confira o texto publicado:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

DOU de 17/11/2015, seção 1, pág. 21

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015,
DECLARA:

Art. 1º Para fins de aplicação da Alíquota Zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não alcança as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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