Receita Federal faz mudança na IN que trata da Lei de Repatriação

Com propósito de aperfeiçoar o dispositivo de “Perguntas e respostas” que trata o regime de repatriação de recursos a RF faz mudanças no texto sem alterar as regras de tributação do regime. O prazo limite continua sendo 31/10 2016.

"O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Dercat (Declaração de Regularização Cambial e Tributária), desde que realize o pagamento do imposto e da multa de que tratam os incisos II e III do art. 5º no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no País”.

Pelos incisos II e II os contribuintes que aderirem ao programa terão que recolher o imposto e multa de 15% sobre os recursos repatriados. Esclarecido pela RF no “perguntas e respostas”, é possível repatriar os recursos e utilizar parte deles para pagar o imposto e multa devidos.

Quanto ao prazo, o regime teve início em 04 de abril e termina em 31 de outubro de 2016.

Leia na íntegra:

 


Instrução Normativa RBF nº 1654, de 27 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 29/07/2016, seção 1, pág. 26)

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ...................................................................................

Parágrafo único. O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Dercat, desde que realize o pagamento do imposto e da multa de que tratam os incisos II e III do art. 5º no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no País.” (NR) 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Links para os atos mencionados: (Instrução Normativa RFB nº 1627, de 11/03/16 - PARÁGRAFO ÚNICO. O DECLARANTE PODERÁ ANTECIPAR - Inclusão)

Leia o “Perguntas e Respostas” da RF: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes...


Fonte: Receita Federal do Brasil

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